Guarda de cães em recintos vedados

1. No caso de cães em clínicas veterinárias, os recintos não podem ter área inferior a 15 m2, não podendo cada recinto acolher mais de dois animais adultos com os seus cachorros. Para cada animal acima, a superfície do espaço deve ser aumentada em 6 quadrados. Art. 22 – Entrada em jardins municipais, parques e espaços públicos abertos

1. É permitida a entrada de cães acompanhados pelos seus donos em todos os espaços públicos abertos, incluindo jardins e parques municipais. 2. Os cães devem ser mantidos com trela e, se for caso disso, para evitar incómodos ou danos, focinheiras. 3. É proibida a entrada de cães, mesmo acompanhados pelo seu dono, nas áreas destinadas ao entretenimento e brincadeiras das crianças.
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Áreas deste tipo devem ter as devidas marcações e os equipamentos apropriados para amarrar os cães na parte externa de seu perímetro. Art. 23 – Livre circulação e áreas de lazer para cães 1. No âmbito dos jardins públicos, parques, arvoredos e matagais, podem ser demarcadas áreas convenientemente para a livre circulação e brincadeira dos cães na presença dos seus donos.

2. No interior das instalações, os cães podem ser deixados livres, sem trela e focinheira e à responsabilidade dos seus donos, mas sem causar danos na vegetação e/ou nos seus equipamentos.

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